A implementação das disposições da presente Convenção pelas Partes, em particular no que concerne ao benefício das medidas que visem proteger e promover os direitos das vítimas, será assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na idade, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento, na orientação sexual, no estado de saúde, em deficiência ou em qualquer outra situação.