- 1 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar:
- a)A existência de um sistema nacional transparente para a transplantação de órgãos humanos;
- b)O acesso equitativo dos doentes a serviços de transplantação;
- c)A adequada recolha, análise e troca de informação relativa às infrações abrangidas pela presente Convenção, em cooperação com todas as autoridades competentes.
- 2 -A fim de prevenir e combater o tráfico de órgãos humanos, cada Parte adotará as medidas adequadas para:
- a)Prestar aos profissionais de saúde e funcionários competentes informação sobre a prevenção e o combate ao tráfico de órgãos humanos ou reforçar a sua formação nesse domínio;
- b)Promover campanhas de sensibilização, dirigidas ao público em geral, sobre a ilegalidade e os perigos do tráfico de órgãos humanos.
- 3 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para proibir a publicidade sobre a necessidade ou disponibilidade de órgãos humanos, quando tenha por intuito oferecer ou procurar obter ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente.
Artigo 21.º — Medidas a nível nacional
Vigente desde: 07/08/2018