As Partes cooperarão, o mais amplamente possível, para evitar o tráfico de órgãos humanos. Nomeadamente, as Partes:
- a)Comunicarão ao Comité das Partes, quando este o solicite, o número de casos de tráfico de órgãos humanos dentro das suas respetivas competências;
- b)Designarão um ponto de contacto nacional para a troca de informação relativa ao tráfico de órgãos humanos.