- 1 -O Comité das Partes será composto por representantes das Partes na Convenção.
- 2 -O Comité das Partes será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção para o décimo signatário que a tenha ratificado. O Comité reunir-se-á, subsequentemente, sempre que pelo menos um terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicitem.
- 3 -O Comité das Partes adotará o seu próprio regulamento interno.
- 4 -O Comité das Partes será assistido pelo Secretariado do Conselho da Europa no desempenho das suas funções.
- 5 -Uma Parte Contratante que não seja membro do Conselho da Europa deverá contribuir para o financiamento do Comité das Partes segundo a modalidade a decidir pelo Comité de Ministros, após consulta dessa Parte.
Artigo 23.º — Comité das Partes
Vigente desde: 07/08/2018