- 1 -A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa, nomearão um representante para o Comité das Partes, de modo a contribuir para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar.
- 2 -O Comité de Ministros poderá convidar outros órgãos do Conselho da Europa a nomear um representante para o Comité das Partes após consulta deste último.
- 3 -Representantes de organismos internacionais pertinentes poderão ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da Europa.
- 4 -Representantes de organismos oficiais pertinentes das Partes poderão ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da Europa.
- 5 -Representantes da sociedade civil e, em particular, das organizações não-governamentais, poderão ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da Europa.
- 6 -Na nomeação de um representante nos termos dos n.os 2 a 5 do presente artigo, deverá ser assegurada uma representação equilibrada dos diferentes setores e disciplinas.
- 7 -Os representantes nomeados nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo participarão nas reuniões do Comité das Partes sem direito de voto.
Artigo 24.º — Outros representantes
Vigente desde: 07/08/2018