- 1 -O Comité das Partes supervisionará a implementação da presente Convenção. O regulamento interno do Comité das Partes determinará o procedimento para avaliar a implementação da presente Convenção, utilizando para o efeito uma abordagem multissetorial e multidisciplinar.
- 2 -O Comité das Partes facilitará também a recolha, a análise e a troca de informações, de experiências e de boas práticas entre os Estados, com vista a melhorar a sua capacidade de prevenção e de combate ao tráfico de órgãos humanos. O Comité poderá recorrer aos conhecimentos especializados de outros comités e órgãos competentes do Conselho da Europa.
- 3 -Além disso, o Comité das Partes, conforme adequado:
- a)Facilitará a utilização e a implementação efetivas da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas que possam surgir e dos efeitos de qualquer declaração ou reserva formuladas ao abrigo da presente Convenção;
- b)Emitirá um parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção e facilitará a troca de informações sobre desenvolvimentos jurídicos, políticos ou tecnológicos significativos;
- c)Fará recomendações específicas às Partes sobre a implementação da presente Convenção.
- 4 -O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) será periodicamente informado sobre as atividades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 25.º — Funções do Comité das Partes
Vigente desde: 07/08/2018