- 1 -A presente Convenção não prejudica os direitos nem as obrigações decorrentes de disposições de outros instrumentos internacionais dos quais as Partes na presente Convenção sejam Partes ou venham a tornar-se Partes e que contenham disposições sobre matérias reguladas pela presente Convenção.
- 2 -As Partes na Convenção poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias tratadas na presente Convenção, a fim de complementar ou reforçar as disposições da mesma ou de facilitar a implementação dos princípios nela consagrados.
Artigo 26.º — Relação com outros instrumentos internacionais
Vigente desde: 07/08/2018