- 1 -Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a extração de órgãos humanos de dadores vivos ou mortos:
- a)Quando a extração for realizada sem o consentimento livre, informado e específico do dador vivo ou morto ou, no caso do dador falecido, sem que a extração seja permitida nos termos do Direito interno;
- b)Quando em troca da extração de órgãos, se tenha oferecido ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente ao dador vivo ou a terceiros, ou eles os tenham recebido;
- c)Quando, em troca da extração de órgãos de um dador morto, se tenha oferecido ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente a terceiros, ou estes os tenham recebido.
- 2 -Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar a alínea a) do n.º 1 deste artigo à extração de órgãos humanos de dadores vivos, em casos excecionais e em conformidade com as garantias adequadas ou disposições em matéria de consentimento nos termos do seu Direito interno. Qualquer reserva feita ao abrigo deste número deverá conter uma breve exposição do Direito interno pertinente.
- 3 -Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a expressão «ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente» não abrange a indemnização pela perda de rendimentos e por quaisquer outras despesas justificáveis causadas pela extração ou pelos exames médicos conexos, nem indemnizações por danos que não sejam inerentes à extração de órgãos.
- 4 -Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a extração de órgãos humanos de dadores vivos ou mortos, quando esta for realizada fora do seu sistema nacional de transplantação, ou quando for feita em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação. Se uma Parte estabelecer infrações penais em conformidade com esta disposição, esforçar-se-á por aplicar também os artigos 9.º a 22.º a tais infrações.
Artigo 4.º — Extração ilícita de órgãos humanos
Vigente desde: 07/08/2018