Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a utilização de órgãos extraídos ilicitamente para fins de implantação ou outros, tal como previsto no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Utilização de órgãos extraídos de forma ilícita para fins de implantação ou outros
Vigente desde: 07/08/2018