Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a implantação de órgãos humanos provenientes de dadores vivos ou mortos, quando esta for realizada fora do seu sistema nacional de transplantação, ou quando for feita em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação. Se uma Parte estabelecer infrações penais em conformidade com esta disposição, esforçar-se-á por aplicar também os artigos 9.º a 22.º a tais infrações.
Artigo 6.º — Implantação de órgãos fora do sistema de transplantação nacional ou em violação dos princípios fundamentais da legislação nacional em matéria de transplantação
Vigente desde: 07/08/2018