- 1 -Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, a solicitação e o recrutamento de um doador ou recetor de órgãos, com o fim de obter ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente para o solicitador ou recrutador, ou para terceiros.
- 2 -Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticadas intencionalmente, a promessa, o oferecimento ou entrega por qualquer pessoa, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida a profissionais de saúde, aos seus funcionários públicos ou a pessoas que sejam dirigentes ou trabalhem, seja a que título for, para entidades do setor privado, com o fim de realizar ou facilitar a extração ou implantação de órgãos humanos, quando estas forem realizadas nas circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 4.º ou no artigo 5.º e, sendo caso disso, no n.º 4 do artigo 4.º ou no artigo 6.º
- 3 -Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, o pedido ou o recebimento por parte de profissionais de saúde, dos seus funcionários públicos ou de pessoas que sejam dirigentes ou trabalhem, seja a que título for, para entidades do setor privado, de qualquer vantagem indevida, com o fim de realizar ou facilitar a extração ou implantação de órgãos humanos, quando estas forem realizadas nas circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 4.º ou no artigo 5.º e, se for caso disso, no n.º 4 do artigo 4.º ou no artigo 6.º
Artigo 7.º — Solicitação e recrutamento ilícitos, e oferecimento e pedido de vantagens indevidas
Vigente desde: 07/08/2018