Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente:
- a)A preparação, a preservação e o armazenamento de órgãos humanos ilicitamente extraídos, tal como descrito no n.º 1 do artigo 4.º e, se for o caso, no n.º 4 do mesmo artigo;
- b)O transporte, a transferência, a receção, a importação e a exportação de órgãos humanos ilicitamente extraídos, tal como descrito no n.º 1 do artigo 4.º e, se for caso disso, no n.º 4 do mesmo artigo 4.º