- 1 -A Comissão adoptará e comunicará anualmente ao Conselho, antes de 15 de Outubro, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário dos pedidos de contribuições, tendo em conta as previsões do Banco no que se refere às operações cuja gestão assegura e às operações da facilidade de investimento. O montante pedido será justificado pela Comissão com base na sua capacidade de fornecer efectivamente o nível proposto de recursos. O Conselho pronunciar-se-á pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º do presente Acordo, bem como sobre cada pedido de contribuição previsto.
- 2 -No que se refere aos fundos transferidos de FED anteriores para o 9.º FED, em conformidade com o n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, as contribuições de cada Estado-Membro serão calculadas proporcionalmente à contribuição de cada Estado-Membro para o FED em causa.
- 3 -Juntamente com as suas previsões anuais de contribuições, a Comissão enviará ao Conselho as suas previsões de autorizações e pagamentos relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao ano correspondente ao pedido de contribuições. O calendário será aprovado e revisto anualmente pelo Conselho.
- 4 -Se as contribuições não forem suficientes para fazer face às necessidades efectivas do 9.º FED durante o exercício em causa, a Comissão apresentará propostas de transferência suplementares ao Conselho, que se pronunciará o mais rapidamente possível, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º do presente Acordo.
- 5 -As regras precisas para o pagamento das contribuições pelos Estados-Membros serão definidas no regulamento financeiro referido no artigo 31.º
Artigo 10.º — Contribuições para o 9.º FED
Vigente desde: 04/04/2002