- 1 -A Comissão assegurará a execução financeira das operações realizadas com recursos do 9.º FED sob a forma de subvenções, à excepção das bonificações de juros. A Comissão efectuará os pagamentos em conformidade com o regulamento financeiro referido no artigo 31.º
- 2 -O Banco assegurará, em nome da Comunidade, a gestão da facilidade de investimento e orientará as operações efectuadas no seu âmbito, em conformidade com as regras fixadas no regulamento financeiro referido no artigo 31.º Nesse contexto, o Banco age em nome e por conta e risco da Comunidade. Os Estados-Membros serão titulares de todos os direitos decorrentes dessas operações, nomeadamente direitos de crédito ou de propriedade.
- 3 -O Banco assegurará a execução financeira das operações realizadas através de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios, eventualmente combinados com bonificações de juros provenientes dos recursos do 9.º FED.
- 4 -Tanto a Comissão como o Banco poderão, no caso de programas ou projectos co-financiados pelos Estados-Membros ou pelas respectivas instâncias executivas e compatíveis com as prioridades definidas nas estratégias de cooperação por país referidas no capítulo III, confiar aos Estados-Membros ou às suas instâncias executivas a responsabilidade pela gestão dos fundos da União Europeia. A visibilidade da contribuição da União Europeia será, no entanto, plenamente assegurada. A Comissão preverá uma compensação financeira pelos encargos administrativos assumidos.
Artigo 11.º — Execução financeira dos projectos e programas
Vigente desde: 04/04/2002