- 1 -Os recursos referidos no artigo 4.º do presente Acordo deverão, juntamente com os recursos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, ser utilizados para cobrir os custos administrativos e financeiros relativos à aplicação dos recursos do 9.º FED. A Comissão utilizará estes recursos com os seguintes objectivos:
- a)Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do 9.º FED;
- b)Reforçar as capacidades administrativas da Comissão e das suas delegações, de forma a garantir uma preparação e uma aplicação adequadas das operações financiadas pelo 9.º FED;
- c)Financiar estudos, avaliações, auditorias ou serviços de consultoria, incluindo no domínio da análise, do diagnóstico e da formulação de estratégias de ajustamento estrutural e de outras políticas;
- d)Assegurar o acompanhamento e a avaliação.
Esta assistência não será afectada às funções essenciais do serviço público europeu, ou seja, do pessoal permanente da Comissão.
- 2 -Anualmente, a Comissão apresentará propostas financeiras globais ao comité previsto no artigo 21.º, a seguir designado por «comité do FED» relativas à utilização destes recursos, que incluirão um relatório das actividades do ano anterior. O comité do FED emitirá o seu parecer sobre essas propostas de financiamento em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.º
- 3 -No entanto, o Conselho poderá, sob proposta da Comissão e pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º, decidir utilizar as receitas referidas do presente artigo para outros efeitos que não os previstos no n.º 1.
Artigo 9.º — Custos relativos à aplicação dos recursos do 9.º FED
Vigente desde: 04/04/2002