- 1 -A Comissão e o Banco fiscalizarão, na medida das respectivas responsabilidades, a utilização da assistência do 9.º FED pelos Estados ACP, pelos PTU ou por quaisquer outros beneficiários, bem como a execução dos projectos financiados pelo 9.º FED, tendo especialmente em conta os objectivos referidos nos artigos 55.º e 56.º do Acordo ACP-CE e nas disposições correspondentes da presente decisão.
- 2 -O Banco informará regularmente a Comissão sobre a execução dos projectos financiados a partir dos recursos do 9.º FED por ele geridos, de acordo com os procedimentos definidos nas orientações gerais da facilidade de investimento. A Comissão e o Banco assegurarão uma estreita coordenação e cooperação no apoio ao desenvolvimento do sector privado nos Estados ACP.
- 3 -Nos termos dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do presente Acordo, a Comissão e o Banco prestarão aos Estados-Membros, reunidos no Comité do FED, informações sobre a execução nacional e regional dos recursos do 9.º FED. Essas informações abrangerão igualmente as operações financiadas ao abrigo da facilidade de investimento.
- 4 -Como se refere nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente Acordo, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta sobre a análise completa dos resultados a levar a cabo pelo Conselho em 2004. Esta revisão permitirá nomeadamente avaliar o grau de realização das autorizações e dos pagamentos.
Artigo 12.º — Requisitos em matéria de fiscalização e de informação relativas aos progressos verificados na execução da assistência do 9.º FED
Vigente desde: 04/04/2002