- 1 -A Comissão e o Banco, no que lhes diga respectivamente respeito, assegurarão que a qualidade e o impacte da assistência financeira concedida a partir do 9.º FED sejam rigorosamente avaliados por avaliadores independentes no que se refere aos principais sectores, temas e instrumentos.
- 2 -Sem prejuízo das avaliações dos principais sectores, temas e instrumentos referidos no n.º 1, poderão ser avaliados projectos individuais, caso a caso, por avaliadores independentes. As avaliações de projectos poderão ser efectuadas por iniciativa da Comissão e referidas na proposta de financiamento. Os Estados-Membros poderão igualmente pedir a avaliação de um projecto quando a proposta de financiamento estiver a ser discutida no Comité do FED.
- 3 -Todas as avaliações serão efectuadas em conformidade com as melhores práticas de avaliação, incluindo os critérios de avaliação e os «Princípios para a avaliação da assistência ao desenvolvimento», elaboradas pelo Comité para a Assistência ao Desenvolvimento da OCDE.
- 4 -O Comité do FED será notificado da conclusão da avaliação, nos termos da alínea c) do artigo 28.º, podendo subsequentemente discuti-la. Os resultados das avaliações serão tidos em conta nos processos de reexame intercalar e final das estratégias de cooperação aos países previstos no artigo 18.º
Artigo 13.º — Avaliações
Vigente desde: 04/04/2002