- 1 -O processo de programação da assistência aos Estados ACP efectuar-se-á em conformidade com os artigos 1.º a 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE.
- 2 -O processo de programação do apoio à cooperação regional e à integração dos Estados ACP efectuar-se-á em conformidade com os artigos 6.º a 14.º do anexo IV do Acordo ACP-CE.
- 3 -Para este fim, entende-se por programação:
- a)A elaboração e o desenvolvimento de uma estratégia de cooperação por país/estratégia de cooperação regional com base nos próprios objectivos e estratégicas a médio prazo do país ou da região;
- b)Uma clara indicação por parte da Comunidade da afectação dos recursos financeiros programáveis indicativos referidos no artigo 3.º do anexo IV de que pode beneficiar o país/região durante o período de cinco anos;
- c)A elaboração e a aprovação de um programa indicativo de implementação da estratégia de cooperação por país/estratégia de cooperação regional;
- d)Um processo de reexame que abranja a estratégia de cooperação por país/estratégia de cooperação regional, o programa indicativo e o volume de recursos que lhe estão atribuídos.
Artigo 14.º — Programação da assistência
Vigente desde: 04/04/2002