- 1 -No início do processo de programação, a Comissão, juntamente com o Estado ACP em causa, e após consultas com o Banco, preparará a estratégia de cooperação por país e o correspondente programa indicativo, concebidos a nível do terreno.
- 2 -A preparação da estratégia de cooperação por país realizar-se-á em coordenação com as representações dos Estados-Membros presentes no Estado ACP em causa. Essa coordenação:
- a)Na medida do possível, far-se-á através dos mecanismos existentes relativos à coordenação dos dadores no Estado ACP em questão;
- b)Será aberta à participação dos Estados-Membros que não estão permanentemente representados no Estado ACP em questão e de outros dadores activos nesse Estado ACP. Os Estados-Membros que não estejam em posição de participar no exercício de coordenação terão acesso às informações sobre os resultados;
- c)Implicará o Banco no que se refere às questões relacionadas com as suas operações e com as da facilidade de investimento.
- 3 -A coordenação no terreno terá especialmente em conta a avaliação comum em matéria de necessidades e resultados e a análise sectorial, bem como as prioridades. O exercício de coordenação assegurará que a estratégia de cooperação por país e o programa indicativo são coerentes com as iniciativas conduzidas pelo país, como os documentos da estratégia de redução da pobreza e o quadro de desenvolvimento global, quando tal diálogo exista.
- 4 -O apoio comunitário sob a forma de subvenções será concentrado num número limitado de sectores fulcrais e assegurará a complementaridade com as operações financiadas pelo próprio Estado ACP, pelos Estados-Membros e por outros dadores.
- 5 -Cada estratégia de cooperação por país, incluindo o respectivo projecto de programa indicativo, será constituída por um único documento. Este documento será objecto de uma troca de pontos de vista entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito do Comité do FED. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º e com o n.º 4 do artigo 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, o programa indicativo inclui operações específicas e claramente identificadas para a realização dos objectivos e dos fins, em especial as que possam ser autorizadas antes do reexame seguinte. O programa indicativo inclui igualmente indicadores de impacte e compromissos em matéria de política sectorial, assim como um calendário para a execução e revisão do programa indicativo, incluindo as autorizações e os desembolsos dos recursos.
O Banco participará nessa troca de pontos de vista. O Comité do FED emitirá o seu parecer sobre o conteúdo do documento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.º do presente Acordo.
- 6 -O programa indicativo operacional será posteriormente aprovado por acordo mútuo entre a Comissão e o Estado ACP em causa, passando, após a sua aprovação, a ser vinculativo tanto para a Comunidade como para esse Estado. A versão final da estratégia de cooperação por país e o respectivo programa indicativo serão posteriormente transmitidos ao Comité do FED, para informação.
Se a estratégia de cooperação por país e o programa indicativo sobre os quais o Comité do FED tenha emitido parecer forem substancialmente alterados antes da sua assinatura com o Estado ACP em causa, serão apresentados ao Comité do FED, para novo parecer, uma estratégia de cooperação por país e um programa indicativo revistos.
- 7 -A Comissão, o Banco e os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias, em especial no que se refere ao processo de troca de pontos de vista referido no n.º 5, para garantir a elaboração da estratégia de cooperação por país e do respectivo programa indicativo o mais rapidamente possível. Salvo em circunstâncias excepcionais, o processo deverá estar concluído no prazo de um ano a contar da assinatura do Acordo de Parceria.
Artigo 15.º — Estratégia de cooperação por país e programas indicativos
Vigente desde: 04/04/2002