No início dos processos de programação referidos nos artigos 1.º e 8.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, a Comissão deverá, com base nos critérios previstos nos artigo 3.º e 9.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, estabelecer a dotação indicativa no âmbito dos recursos previstos no n.º 1, subalínea i) da alínea a), e na alínea b), do artigo 2.º em relação a cada país e região ACP a que se destina o processo de programação. Os dois elementos da afectação a cada país referido no n.º 2 do artigo 3.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE serão determinados neste contexto. A Comissão informará o Comité do FED sobre essa dotação, bem como sobre qualquer disposição feita em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do anexo IV.
O Comité do FED emitirá parecer, em conformidade com o processo definido no artigo 27.º, sobre o método utilizado na aplicação dos critérios gerais para a afectação de recursos, tal como apresentado pela Comissão.