- 1 -Em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, o reexame operacional anual de cada programa indicativo será efectuado pela Comissão, juntamente com cada Estado ACP e em estreita coordenação com os Estados-Membros. O Banco será consultado no que se refere às questões relativas às operações por ele realizadas, bem como às realizadas no âmbito da facilidade de investimento.
- 2 -O processo de reexame anual de cada programa será concluído num prazo de 60 dias. A Comissão, o Banco e os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias, em especial no que se refere ao processo de troca de pontos de vista referido no n.º 3, para garantir o respeito do prazo relativo ao reexame anual.
- 3 -No prazo de 60 dias, o Comité do FED discutirá o reexame anual com base num documento a apresentar pela Comissão.
- 4 -O reexame anual será concluído pela Comissão e pelo Estado ACP em causa. Os resultados finais sobre o reexame anual serão transmitidos ao Comité do FED para informação.
Artigo 17.º — Reexame anual dos programas indicativos nacionais
Vigente desde: 04/04/2002