- 1 -Em conformidade com o processo referido no n.º 6 do artigo 5.º e no artigo 11.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, o processo de reexame deverá, na fase intercalar e no final do período de aplicação do protocolo financeiro, ser alargado de forma a incluir um reexame e uma adaptação da estratégia de cooperação por país e do PIN para o período de cinco anos seguinte. Estes reexames constituirão uma parte integrante do processo de programação e incluirão, como parte essencial, uma avaliação do impacte da cooperação comunitária para o desenvolvimento relativamente aos objectivos e indicadores fixados na estratégia de cooperação por país.
Os reexames intercalar e final relativos a cada Estado ACP serão efectuados pela Comissão e pelo Estado ACP em causa, em estreita coordenação com os Estados-Membros representados nesse Estado ACP. O Banco será consultado em questões relacionadas com as operações por ele realizadas, bem como as realizadas no âmbito da facilidade de investimento.
- 2 -Os reexames intercalar e final poderão levar a Comissão a propor uma revisão da afectação de recursos para o período de cinco anos seguinte, à luz das necessidades e do comportamento actuais do Estado ACP em questão.
- 3 -Os reexames intercalar e final do período de aplicação do Protocolo Financeiro, incluindo a revisão eventual do recurso atribuído, deverão estar concluídos num prazo de 90 dias. A Comissão, o Banco e os Estados-Membros adoptarão todas, as medidas necessárias, em especial no que se refere ao parecer do Comité do FED, referido no n.º 4, para garantir a observância dos prazos.
- 4 -Dentro do prazo previsto para os reexames intercalar e final, o Comité do FED emitirá o seu parecer, em conformidade com o artigo 27.º, com base num documento a apresentar pela Comissão sobre:
- a)A conclusão dos reexames intercalar ou final;
- b)A estratégia de cooperação por país e o seu programa indicativo;
- c)Uma proposta da Comissão sobre a afectação de recursos.
Artigo 18.º — Reexames intercalar e final da estratégia de cooperação por país
Vigente desde: 04/04/2002