- 1 -A preparação da estratégia de cooperação regional e do respectivo programa indicativo operacional será assegurada pela Comissão e pela organização regional ou organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta de um mandato desse tipo, dos ordenadores nacionais dos Estados ACP da região em causa. Sempre que seja nomeado um ordenador regional, a elaboração da estratégia de cooperação por país e do seu programa indicativo far-se-á em coordenação com os Estados-Membros.
- 2 -Essa coordenação terá a participação do BEI em questões relativas às suas operações e às da facilidade de investimento.
- 3 -A estratégia de cooperação regional e o respectivo projecto de programa indicativo serão publicados num único documento. Este documento será objecto de uma troca de pontos de vista entre os Estados-Membros e a Comissão no quadro do Comité do FED. O Comité do FED emitirá o seu parecer quanto ao projecto de estratégia de cooperação regional e ao respectivo programa indicativo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.º, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do presente Acordo.
- 4 -O programa indicativo operacional será posteriormente adoptado por acordo mútuo entre a Comissão e a organização regional ou organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta de uma organização regional devidamente mandatada, pelos ordenadores nacionais dos Estados ACP da região em causa. Após a sua adopção, o programa indicativo será vinculativo tanto para a Comunidade como para esses Estados.
- 5 -Em conformidade com o artigo 11.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, a estratégia de cooperação regional e o programa indicativo serão objecto de um reexame intercalar e de um reexame final. Durante o processo de reexame, o Comité do FED emitirá o seu parecer, em conformidade com o disposto no artigo 27.º, com base num documento de síntese a apresentar pela Comissão. Após as deliberações do Comité do FED, o processo de reexame será concluído entre a Comissão e a organização regional ou organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta de um mandato desse tipo, pelos ordenadores nacionais dos Estados ACP da região em causa. Os resultados finais do reexame serão publicados sob a forma de resumo e transmitidos ao Comité do FED para informação.
- 6 -Os reexames intercalar e final podem incluir uma revisão da afectação de recursos à luz das necessidades e dos resultados reais na região ACP em causa.
Artigo 19.º — Programas regionais
Vigente desde: 04/04/2002