Caso se verifiquem as circunstâncias excepcionais referidas nos artigos 72.º e 73.º do Acordo ACP-CE, o reexame da estratégia de cooperação por país pode ser efectuado a pedido quer do Estado ACP em causa quer da Comissão. Nesses casos aplicar-se-á o processo de reexame previsto no artigo 18.º do presente Acordo, tendo eventualmente em consideração as disposições do n.º 4 do artigo 3.º do anexo IV do Acordo ACP-CE.
Artigo 20.º — Reexames em circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 04/04/2002