- 1 -O montante global do apoio financeiro a conceder aos PTU pela Comunidade sob a forma de subvenções a partir do montante global referido no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º, será de 175 milhões de euros, dos quais 155 milhões de euros sob a forma de subvenções e 20 milhões de euros a título da facilidade de investimento. As regras relativas à execução desse apoio financeiro serão definidas na decisão do Conselho relativa à associação dos PTU à Comunidade, adoptada ao abrigo do artigo 187.º do Tratado.
- 2 -Se um PTU que se tenha tornado independente aderir ao Acordo ACP-CE, os montantes indicados no n.º 1 serão reduzidos e os indicados na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
Artigo 3.º — Recursos reservados aos PTU
Vigente desde: 04/04/2002