- 1 -É instituído junto da Comissão, para os recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento por ela geridos, um comité composto por representantes dos Governos dos Estados-Membros, adiante designado «Comité do FED». O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado pela Comissão. Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.
- 2 -O Conselho, deliberando por unanimidade, adoptará o regulamento interno do Comité do FED.
- 3 -No Comité do FED os votos dos Estados-Membros terão a seguinte ponderação:
(ver quadro no documento original)
- 4 -O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada de 145 votos, expressando o voto favorável de pelo menos oito Estados-Membros.
- 5 -A ponderação prevista no n.º 3 e a maioria qualificada referida no n.º 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 21.º — Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Vigente desde: 04/04/2002