- 1 -No que se refere à programação, o Comité deverá:
- a)Dar o seu parecer sobre as análises mencionadas nos n.os 5 e 6, segundo parágrafo, do artigo 15.º, no segundo parágrafo do artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 18.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º, nos termos do procedimento fixado no artigo 27.º; e
- b)Discutir as conclusões dos reexames anuais mencionados no n.º 3 do artigo 17.º
- 2 -O Comité analisará também a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados-Membros. A fim de assegurar a transparência e a coerência das operações de cooperação e de melhorar a complementaridade entre as acções comunitárias e a ajuda bilateral, a Comissão comunicará aos Estados-Membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos no prazo de um mês a contar da decisão de proceder à sua avaliação. Estas fichas de identificação serão actualizadas regularmente e enviadas ao Comité do FED, aos Estados-Membros e aos seus representantes no local.
- 3 -Tendo em vista a complementaridade, cada Estado-Membro informará sistematicamente a Comissão sobre as actividades de cooperação que se encontrem em curso, ou que tencione realizar, em cada país. A informação sobre auxílio bilateral será fornecida no momento do estabelecimento da primeira estratégia de cooperação por país e será actualizada pelo menos por ocasião do reexame anual.
Artigo 23.º — Programação, identificação, complementaridade e coerência
Vigente desde: 04/04/2002