- 1 -De acordo com o procedimento previsto no artigo 27.º, o Comité do FED emitirá parecer sobre:
- a)As propostas de financiamento relativas a projectos ou programas de valor superior a 8 milhões de euros ou que representem mais de 25% do programa indicativo nacional;
- b)As propostas de financiamento elaboradas em conformidade com o artigo 9.º
- 2 -As propostas de financiamento de valor:
- a)Superior a 15 milhões de euros ou que representem mais de 25% do programa indicativo nacional serão aprovadas por procedimento oral;
- b)Situado entre 8 milhões de euros e 15 milhões de euros serão aprovadas por procedimento escrito.
- 3 -A Comissão tem poderes para aprovar, sem necessidade do parecer do Comité do FED, as operações com valor igual ou inferior a 8 milhões de euros e que representem menos de 25% do programa indicativo. Cada Estado-Membro pode pedir que as operações aprovadas directamente pela Comissão sejam analisadas numa futura reunião do Comité do FED. No que se refere às operações de valor:
- a)Compreendido entre 2 milhões de euros e 8 milhões de euros, a Comissão apresentará ao Comité do FED informações ex ante em conformidade com os critérios previstos no n.º 5, pelo menos, duas semanas antes de ser tomada a decisão;
- b)Entre 500 mil euros e 2 milhões de euros, a Comissão apresentará ao Comité do FED informações ex ante sucintas, pelo menos, duas semanas antes de ser tomada a decisão;
- c)Inferior a 500 mil euros, a Comissão informará o Comité do FED após ter tomado a decisão.
- 4 -A Comissão tem ainda poderes para aprovar, sem necessitar do parecer do Comité do FED, as autorizações adicionais necessárias para cobrir a ultrapassagem, prevista ou efectiva, dos custos no âmbito de um projecto ou programa referido nas alíneas a) e b) do n.º 1, caso essa ultrapassagem ou o montante adicional necessário não excedam 20% da autorização inicial prevista na decisão de financiamento e não impliquem qualquer alteração substancial do projecto.
- 5 -As propostas de financiamento referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 devem indicar nomeadamente:
- a)A importância dos projectos ou programas para o desenvolvimento do país ou países em causa e para a realização dos objectivos definidos na estratégia de cooperação por país ou na estratégia de cooperação regional;
- b)O impacte esperado desses projectos e programas e a sua exequibilidade, assim como as medidas necessárias para garantir a sua visibilidade logo que termine o financiamento comunitário.
As propostas de financiamento devem igualmente indicar os procedimentos e o calendário de implementação, assim como os indicadores chave para avaliar a realização dos objectivos e dos resultados esperados. Devem igualmente indicar de que forma as lições extraídas das experiências e programas anteriores contribuíram para desenvolver o presente programa e como foram tidas em linha de conta, assim como o modo de coordenação entre dadores no país ou países em causa.
Artigo 24.º — Propostas de financiamento sobre as quais o Comité do FED emite parecer
Vigente desde: 04/04/2002