- 1 -A ajuda humanitária e a ajuda de emergência são concedidas de acordo com os artigos 72.º e 73.º do Acordo ACP-CE e o artigo correspondente da decisão do Conselho relativa aos PTU. Quando não for possível um financiamento a partir do orçamento, essas ajudas podem ser financiadas através dos recursos do 9.º FED mencionados no n.º 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.º
- 2 -A ocorrência de graves dificuldades humanitárias, económicas e sociais súbitas e imprevisíveis, de natureza excepcional, resultantes de catástrofes naturais, de crises de origem humana, tais como guerras ou outros conflitos, ou circunstâncias extraordinárias com consequências equivalentes, pode ser considerada caso de especial urgência. Nesses casos, a Comissão está autorizada a tomar decisões directamente, até ao montante de 10 milhões de euros. A prestação de tal assistência está limitada a um período máximo de seis meses.
- 3 -Para as operações especialmente urgentes, a Comissão deve:
Tomar a sua decisão;
Informar os Estados-Membros por escrito no prazo de quarenta e oito horas;
Comunicar a sua decisão na reunião seguinte do Comité do FED. Nessa ocasião, a Comissão justificará em particular as razões pelas quais recorreu ao procedimento de especial urgência.
Artigo 25.º — Financiamento das ajudas de emergência pelo FED
Vigente desde: 04/04/2002