As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º, antes da entrada em vigor do Acordo ACP-CE, com base numa proposta da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas instituído pelo artigo 247.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tribunal de Contas»).