- 1 -No encerramento de cada exercício, a Comissão aprovará as contas de gestão do exercício findo e o balanço do 9.º FED.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o Tribunal de Contas exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do 9.º FED. As condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 31.º
- 3 -A quitação relativa à gestão financeira do Fundo, excluindo as operações geridas pelo Banco. será dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º
- 4 -As informações referidas no artigo 12.º serão postas pela Comissão à disposição do Tribunal de Contas a fim de permitir a este último o exercício do controlo documental da ajuda concedida com base nos recursos do 9.º FED.
- 5 -As operações financiadas pelos recursos do 9.º FED sob gestão do Banco serão objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos nos estatutos do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do 9.º FED sob sua gestão.
Artigo 32.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 04/04/2002