- 1 -Quaisquer saldos remanescentes de FED anteriores serão transferidos, tal como referido no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do presente Acordo, para o 9.º FED, devendo, sem prejuízo do disposto no n.º 2, ser administrados de acordo, respectivamente, com as condições previstas no presente Acordo ou na decisão.
- 2 -Se o montante dos recursos assim transferidos de FED anteriores para programas indicativos nacionais ou regionais previstos respectivamente no n.º 3, alínea c), do artigo 14.º e no artigo 19.º, específicos no âmbito do 9.º FED exceder 10 milhões de euros por país ou região, esses recursos ficarão sujeitos às regras do FED de origem no que se refere à sua elegibilidade para participação em concursos e contratos. Se os recursos transferidos forem iguais ou inferiores a 10 milhões de euros, aplicar-se-ão as regras em matéria de elegibilidade aplicáveis aos concursos nos termos do 9.º FED.
Artigo 33.º — FED anteriores
Vigente desde: 04/04/2002