Os artigos incluídos nos capítulos II a V do presente Acordo, com excepção do artigo 21.º, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O Banco será associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas actividades e às da facilidade de investimento. Essas alterações podem ter por objectivo:
- a)Garantir a coerência com o Acordo ACP-CE e, em especial, com os anexos desse Acordo relativos às regras dos processos de execução e de gestão;
- b)Reforçar a eficiência da execução dos recursos do Fundo Europeu de Investimentos. Neste contexto, os limiares previstos no artigo 24.º a partir dos quais as propostas de financiamento são apresentadas ao Comité do FED assim como o processo de tomada de decisão estabelecido no artigo 27.º podem ser reexaminados durante o ano de 2003.