- 1 -Cada Estado-Membro aprovará o presente Acordo em conformidade com os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado-Membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação da sua aprovação pelo último Estado-Membro.
- 3 -O presente Acordo é concluído pelo mesmo período que o Protocolo Financeiro que se encontra em anexo ao Acordo ACP-CE. No entanto, apesar do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, o presente Acordo manter-se-á em vigor enquanto isso se revelar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas nos termos do Protocolo Financeiro e do Acordo de Parceria ACP-CE.
Artigo 35.º — Ratificação, entrada em vigor e vigência
Vigente desde: 04/04/2002