- 1 -O montante previsto no n.º 2 do artigo 1.º será majorado até 1720 milhões de euros sob a forma de empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos serão concedidos tendo em vista os objectivos definidos no anexo II do Acordo ACP-CE e na decisão do Conselho adoptada com base do artigo 187.º do Tratado em relação aos PTU, a seguir designada por «decisão», em conformidade com as condições previstas nos seus estatutos e as disposições pertinentes das modalidades e condições para o financiamento de investimentos, tal como prevista no anexo e na citada decisão.
- 2 -Esses empréstimos serão atribuídos da seguinte forma:
- a)Um máximo de 1700 milhões de euros a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP;
- b)Um máximo de 20 milhões de euros a operações de financiamento a realizar nos PTU.
Artigo 5.º — Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI
Vigente desde: 04/04/2002