- 1 -Os Estados-Membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do Banco, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do Banco resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados sobre capitais próprios, tanto ao abrigo do artigo 1.º do anexo II do Acordo ACP-CE, como das disposições correspondentes da decisão.
- 2 -A garantia referida no n.º 1 não deve exceder 75% da totalidade dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimos; a garantia cobre todos os riscos.
- 3 -Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros por força do n.º 1, serão objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o Banco e cada Estado-Membro.
Artigo 6.º — Garantia do BEI
Vigente desde: 04/04/2002