- 1 -Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses, bem como o produto e as receitas dos operações de capitais de risco efectuadas ao abrigo de FED anteriores, reverterão para os Estados-Membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o 9.º FED de onde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.
- 2 -As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e operações referidas no n.º 1 serão previamente descontadas daquelas somas.
Artigo 7.º — Operações geridas pelo Banco ao abrigo de FED anteriores
Vigente desde: 04/04/2002