- 1 -O produto e as receitas recebidos pelo Banco das operações efectuadas do âmbito da facilidade de investimento serão utilizados para outras operações ao abrigo da facilidade, de acordo com o disposto do artigo 3.º do anexo II do Acordo, após dedução do passivo e das despesas de carácter excepcional relacionadas com a facilidade de investimento.
- 2 -O Banco será integralmente remunerado pela gestão das operações da facilidade de investimento. O Conselho decidirá, pela maioria qualificada fixada do artigo 21.º do presente Acordo e sob proposta da Comissão elaborada de acordo com o Banco, sobre os recursos e mecanismos relativos à remuneração deste último. Os termos desta decisão serão integrados no acordo em que o Banco se compromete a assumir a execução dessas operações.
Artigo 8.º — Operações geridas pelo Banco nos termos do 9.º FED
Vigente desde: 04/04/2002