- 1 -Às USFORAZ não é lícito reduzir a categoria profissional de qualquer trabalhador nem a respectiva classe dentro da mesma categoria. Exceptuam-se do disposto nesta secção:
- a)Os casos de regresso à situação anterior de trabalhadores em regime de promoção temporária;
- b)Os casos de trabalhadores que, voluntariamente e por própria conveniência, solicitem transferência para a categoria profissional diferente ou classe mais baixa. Tal pedido deve ser feito por escrito e aprovado pelo CAA depois de ouvido a SRT;
- c)Os casos em que as USFORAZ, por sua livre opção, ofereçam, em substituição do despedimento possível nos termos do artigo 87.º, a manutenção do emprego em diferente categoria ou classe;
- d)Os casos em que o trabalhador não possa desempenhar a totalidade das tarefas da sua função devido a doença confirmada medicamente, e em que lhe seja oferecida a manutenção de emprego em diferente categoria ou classe em vez de despedimento. Nestes casos, o trabalhador poderá iniciar as novas funções logo após a indicação médica inicial, mas o assunto será submetido, por intermédio do CAA, ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social (CPPSS) para reexame.
- 2 -Sempre que o trabalhador aceite a manutenção do emprego nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 anterior, o emprego não acarretará perda de remuneração nem das regalias estabelecidas neste regulamento.
- 3 -O trabalhador colocado em escalão mais baixo continuará a receber a remuneração que já tinha, acrescida de metade de quaisquer aumentos futuros correspondentes à sua anterior função, até ao momento em que a remuneração de tabela da sua nova função atinja ou exceda aquilo que recebe por ter sido mantido ao serviço.
- 4 -Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1, alínea d), que recusem a manutenção do emprego em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 supra, podem ser despedidos ao abrigo do disposto no artigo 88.º
Artigo 10.º — Mudança de categoria
Vigente desde: 24/09/1985