- 1 -São direitos do trabalhador:
- a)Os trabalhadores das USFORAZ serão protegidos no livre exercício dos seus direitos, sem receio de castigo ou represália de qualquer das partes;
- b)Esta norma não impede que os trabalhadores levem assuntos do seu interesse pessoal à consideração das entidades competentes;
- c)Os trabalhadores têm o direito de orientar a sua vida privada como entenderem. Terão o direito de dedicar-se a outras actividades da sua escolha, fora do local de trabalho, sem terem necessidade de dar conhecimento às USFORAZ, excepto se as mesmas interferirem com as suas funções oficiais nas USFORAZ ou forem entendidas como incompatíveis com as exigências de serviço das USFORAZ;
- d)Os trabalhadores não serão obrigados ou de qualquer forma coagidos pelas USFORAZ ou pelo CAA a investir dinheiro, contribuir para fins caritativos, ou participar em actividades, reuniões ou empreendimentos não relacionados com o desempenho das suas funções oficiais nas USFORAZ, nem sofrerão qualquer represália por parte das USFORAZ, ou do CAA por se terem abstido de tais actividades.
- 2 -São deveres dos trabalhador:
- a)Cumprir as leis em vigor e os regulamentos militares aplicáveis no âmbito do artigo 1.º;
- b)Comparecer ao serviço à hora legalmente estabelecida e nele permanecer durante as horas de trabalho;
- c)Executar inteligentemente, com consciência e da melhor forma que estiver ao seu alcance, as tarefas que lhe são confiadas, e agir com honestidade, correcção e imparcialidade no seu desempenho;
- d)Cumprir as ordens dos seus superiores com precisão e prontamente;
- e)Observar estritamente os regulamentos de segurança militar. Nenhum trabalhador pode abordar ou revelar assunto de que venha a ter conhecimento em consequência das suas funções;
- f)Tratar com respeito e lealdade os seus superiores, subordinados e demais trabalhadores do mesmo sector, de nível igual ou inferior, tanto dentro como fora do serviço;
- g)Ser cortês nas relações uns com os outros e com o público em geral;
- h)Ajudarem-se uns aos outros sempre que os interesses da função assim o exijam;
- i)Observar estritamente as normas de higiene e segurança;
- j)Ser ideológica e politicamente imparcial no exercício das suas actividades profissionais, e
- k)Cumprir rigorosamente os termos do contrato de trabalho.
Artigo 27.º — Direitos e deveres dos trabalhadores
Vigente desde: 24/09/1985