1 - Em conformidade com o presente regulamento e a lei portuguesa aplicável, são os seguintes os direitos da entidade patronal:
a) Definir os objectivos da sua actuação, o seu orçamento, a sua organização e o número de trabalhadores ao seu serviço;
b) Contratar, nomear, dirigir, despedir e manter trabalhadores ao seu serviço;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Distribuir as tarefas, seleccionar pessoal para o desempenho dos vários cargos e determinar as qualificações dos trabalhadores.
2 - Constituem deveres da entidade patronal:
a) Respeitar os trabalhadores como elemento integrante da organização e tratá-los com urbanidade;
b) Pagar aos seus trabalhadores uma remuneração justa e adequada;
c) Fornecer aos seus trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para o aumento do nível de produtividade dos trabalhadores;
e) Indemnizar os trabalhadores por prejuízos causados por doenças profissionais ou por lesões decorrentes de acidentes de trabalho, podendo as USFORAZ transferir esta responsabilidade para uma companhia de seguros;
f) Não negar os direitos ou garantias dos trabalhadores;
g) Não transferir a título permanente qualquer trabalhador para fora da ilha Terceira, salvo se houver concordância do mesmo;
h) Passar certificados de comportamento e competência profissional em conformidade com os regulamentos internos das USFORAZ;
i) Aconselhar os trabalhadores a agirem de forma a influenciar favoravelmente a sua actuação e as condições de trabalho;
j) Premiar os trabalhadores que se hajam distinguido pela sua competência, zelo ou dedicação, em conformidade com os regulamentos internos;
k) Permitir aos trabalhadores o desempenho de funções nas organizações sindicais, instituições de previdência ou na comissão representativa de trabalhadores, e
j) Cumprir integralmente os contratos individuais de trabalho.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores as USFORAZ podem, em situação de emergência, desencadear as acções necessárias ao desempenho da sua missão.