- 1 -Os trabalhadores do sexo feminino gozam dos seguintes direitos, sem perda de retribuição:
- a)Serem dispensados do desempenho de tarefas consideradas medicamente desaconselháveis para o seu estado, durante a gravidez e até 3 meses após o porto;
- b)Não comparecer ao trabalho durante 90 dias no período de maternidade, sem redução do tempo de férias ou de antiguidade. 60 daqueles dias devem ser gozados imediatamente após o parto e os outros 30 podem, no todo ou em parte, ser gozados antes ou depois daquele momento.
- 2 -Se o recém-nascido for hospitalizado após o parto, a licença por maternidade pode ser interrompida durante a permanência daquele no hospital e reiniciada após a alta para durar até ao fim do período da licença por maternidade.
- 3 -No caso de interrupção de gravidez ou de haver nado-morto, o período de licença por maternidade será no máximo de 30 dias.
- 4 -O direito à licença por maternidade termina no caso de ocorrer a morte do recém-nascido, ficando, no entanto, assegurado sempre um período de descanso de 30 dias.
- 5 -Caso a trabalhadora não possa retomar ao trabalho após o decurso do período referido no n.º 1, alínea b) supra, a prorrogação do mesmo pode ter lugar nos termos do artigo 68.º, n.º 1.
Artigo 29.º — Trabalhadores do sexo feminino
Vigente desde: 24/09/1985