- 1 -Considera-se suplementar o trabalho, autorizado e aprovado, que seja prestado para além dos limites, quer do período normal de trabalho diário, quer da semana de trabalho base, definidos no artigo 41.º
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado pelas razões seguintes:
- a)Quando as USFORAZ tenham de fazer face a exigências de trabalho determinadas por razões especiais, de urgência ou de acréscimo de volume de trabalho; ou
- b)Em casos de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, com inclusão dos de força maior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, os trabalhadores podem ser dispensados de prestar trabalho suplementar sempre que apresentem justificação aceitável.
Artigo 43.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 24/09/1985