1 - Por regra, nenhum empregado pode prestar mais de 2 horas diárias de trabalho suplementar, até um máximo de 240 horas por ano.2 - Estes limites podem ser excedidos:
a) Quando as necessidades de trabalho não possam ser satisfeitas de outra forma e as condições laborais locais não permitam outra solução, ou
b) Nos casos especificados no n.º 2, alínea b) do artigo anterior.
3 - Sempre que possível, nos casos especificados no n.º 2, alínea a) supra, o trabalho suplementar para além dos limites indicados deve ser previamente autorizado pelo CAA com aprovação da SRT. Quando as circunstâncias não possibilitem autorização prévia, as USFORAZ informarão a SRT, através do CAA, do trabalho suplementar realizado.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, alínea b), as USFORAZ registarão, com a antecedência possível, cada hora de trabalho suplementar num livro próprio, com a indicação dos motivos.