- 1 -Nas actividades em que haja necessidade de presença de pessoal durante 24 horas, ou naquelas em que, por razões especiais aquela presença seja necessária todos os dias para além do período normal, podem ser organizados turnos.
- 2 -Sempre que possível, os turnos deverão organizar-se em conformidade com os interesses e preferências dos trabalhadores.
- 3 -Em nenhum turno podem ser excedidos os limites do período normal do trabalho diário estabelecidos no artigo 41.º
- 4 -Mudanças de turno só podem ser feitas depois do dia de descanso semanal do trabalhador.
Artigo 45.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 24/09/1985