- 1 -Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.
- 2 -Os trabalhadores das USFORAZ agrupam-se em 4 categorias diferentes:
- a)Trabalhadores cujo contrato prevê um horário de turnos rotativos;
- b)Trabalhadores cujo contrato prevê um turno permanente que não o turno diurno (8 horas às 17 horas);
- c)Trabalhadores cujo contrato prevê um horário de trabalho irregular, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, e
- d)Trabalhadores do turno diurno.
- 3 -Os trabalhadores abrangidos nas categorias do n.º 2, alíneas a), b) e c), supra receberão um subsídio de trabalho nocturno de 25% sobre o valor de retribuição do horário normal, em relação a todo o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.
- 4 -Os trabalhadores abrangidos na categoria do n.º 2, alínea d) supra receberão um subsídio de trabalho nocturno de 50% sobre o valor de retribuição do horário normal, em relação a todo o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.
- 5 -Aos trabalhadores que desde 1972 se encontram permanentemente em regime de turnos que confira direito a subsídio de trabalho nocturno, será atribuído um subsídio de 50%.
- 6 -Caso o estudo anual de salários referido no artigo 96.º mostre que mais de 50% das empresas estudadas paga um subsídio nocturno diferente do que acima se refere, o subsídio a esse título pago pelas USFORAZ será ajustado em conformidade.
Artigo 46.º — Trabalho nocturno
Vigente desde: 24/09/1985