- 1 -Os horários de trabalho estabelecidos pelas USFORAZ, em conformidade com as disposições aplicáveis, serão fixados em pontos bem visíveis em todos os locais de trabalho abrangidos por este regulamento.
- 2 -Os horários de trabalho de trabalhadores das USFORAZ sujeitos ao regime previsto no n.º 2 do artigo 41.º, bem como ao regime de turnos previsto no n.º 1 do artigo 45.º, terão de ser aprovados pela CAA e SRT.
- 3 -À comissão representativa de trabalhadores serão fornecidos exemplares de todas as alterações de horários de trabalho, para revisão e parecer.
Artigo 47.º — Horários de trabalho
Vigente desde: 24/09/1985