- 1 -Com excepção do que se dispõe no n.º 2, o trabalho suplementar será pago com um acréscimo de 100% sobre a retribuição horária base estabelecida em conformidade com o artigo 77.º
- 2 -Os trabalhadores cujo regime de trabalho preveja a prestação de trabalho suplementar com regularidade receberão um acréscimo de 50% sobre a retribuição horária base por esse trabalho suplementar, mas esse acréscimo será de 100% pelo trabalho suplementar que exceda o que é prestado com regularidade.
- 3 -Caso o estudo anual de salário referido no artigo 96.º mostre que mais de 50% das empresas estudadas remunera o trabalho suplementar de forma diferente da indicada, o acréscimo a esse título, pago pelas USFORAZ, será ajustado em conformidade.
Artigo 48.º — Retribuição do trabalho suplementar
Vigente desde: 24/09/1985