1 - Os trabalhadores abrangidos pelas disposições deste regulamento têm direito a 1 dia de descanso semanal que é, em regra, ao domingo.
2 - Nas actividades permitidas por lei aos domingos organizar-se-á um regime de dia de descanso em conformidade com o respectivo funcionamento.
3 - Se o trabalho for prestado em regime de turnos, estes devem ser estabelecidos de maneira a que os trabalhadores gozem 1 dia de descanso dentro de cada período de 7 dias.
4 - As USFORAZ estabelecerão o regime referido no número anterior de forma a que o dia de descanso caia periodicamente ao domingo, num mínimo de 4 vezes por ano.
Sempre que o regime de trabalho o permita, os trabalhadores gozarão adicionalmente um dia ou meio dia de descanso semanal que precederá o dia de descanso referido no n.º 1 supra.
6 - Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar gozarão, sempre que possível, os dias de descanso nas mesmas datas.