- 1 -Só será exigida prestação de trabalho no dia de descanso semanal de qualquer trabalhador quando exista necessidade essencial de serviço, em casos de acidente graves ou na iminência de graves danos e prejuízos.
- 2 -Nos casos especificados no n.º 1 supra, será feita, dentro de 48 horas, a comunicação respectiva à SRT, através do CAA.
- 3 -Os trabalhadores que hajam trabalhado durante o período referido no número anterior serão remunerados com 200% do salário normal e terão direito a 1 dia de descanso a gozar num dos 3 dias seguintes.
Artigo 51.º — Trabalho realizado em dia de descanso semanal
Vigente desde: 24/09/1985